STJAREsp 2.695.003
Obrigação de fazer: compromisso de compra e venda
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Obrigação de fazer
- Compromisso de compra e venda
- Intervenção de terceiros
- Ausência de interesse jurídico
- Usucapião urbana
- Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ
Ementa
DIREITO CIVIL EPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. USUCAPIÃO URBANA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Valter Facco Cardoso, Adriana Facco Cardoso e Maria Cristina Beck Cardoso Diniz contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, em ação de obrigação de fazer relativa a compromisso de compra e venda de imóvel. Os agravantes buscavam intervir como terceiros interessados, alegando disputa de partilha sobre parte ideal do bem e sustentando, ainda, violação aos arts. 1.240, 1.241, caput e parágrafo único, 1.242 e 1.243 do CC/2002.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida violou os dispositivos do Código Civil que tratam da usucapião urbana; (ii) estabelecer se é admissível a intervenção de terceiros em ação de obrigação de fazer e de usucapião quando não demonstrado interesse jurídico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não pode ser conhecido quando o recorrente se limita a mencionar dispositivos legais sem demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, a efetiva violação pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não há interesse jurídico apto a justificar a intervenção de terceiros em ação de usucapião ou em ação acessória quando a discussão recai sobre imóvel alheio ao objeto da demanda.
5. Quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada do STJ, aplica-se a Súmula 83/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial.
6. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, é indispensável a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese recursal, o que não ocorreu no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.