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Jurisprudências

STJHC 852.449

Dosimetria da pena: lesão corporal grave

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Dosimetria da pena
  • Lesão corporal grave
  • Elementares do tipo
  • Exasperação da pena-base
  • Necessidade de ajuste dosimétrico
  • Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. LESÃO CORPORAL GRAVE. ELEMENTARES DO TIPO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE DE AJUSTE DOSIMÉTRICO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por lesão corporal grave, em que se questiona a dosimetria da pena, alegando-se majoração indevida da pena-base e omissão quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base, fundamentada nas circunstâncias do crime, constitui excesso ao considerar elementares do tipo penal; (ii) verificar se a confissão espontânea do paciente deve incidir como atenuante na dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A valoração negativa da culpabilidade foi considerada adequada, pois o réu utilizou arma branca e desferiu golpes em região vital da vítima (crânio), gerando traumatismo craniano e evidenciando maior reprovabilidade da conduta.

4. A revaloração das consequências como circunstâncias negativas, em substituição ao termo utilizado na sentença, constitui erro material que não afeta o mérito da decisão.

5. A jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula n. 545, prevê a incidência da atenuante da confissão espontânea quando utilizada para corroborar o conjunto probatório, independentemente de ter sido espontânea ou parcial, qualificada ou retratada.

IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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