TSTAg-EDCiv-ROT 1005709-22.2020.5.02.0000
Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC de 2015
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC de 2015
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in eligenddo e in vigilando do ente público, tomador de serviços
- Pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, VII, do CPC/2015
- Prova nova
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDDO E IN VIGILANDO DO ENTE PÚBLICO, TOMADOR DE SERVIÇOS. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, VII, DO CPC/2015. PROVA NOVA. MATÉRIA JORNALÍSTICA PRODUZIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. Trata-se de pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, VII, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviço, em razão da ausência de culpa in eligendo e in vigilando da administração pública. O artigo 966, VII, do CPC/2015 dispõe que a sentença de mérito transitada em julgado poderá ser rescindida quando "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;". Destaca-se, ainda, o teor do item I da Súmula de nº 402 desta Corte, segundo a qual " Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo ." No caso dos autos, os autores apresentam como prova nova matérias jornalísticas produzidas após o trânsito em julgado, as quais teriam noticiado a relação promíscua entre os gestores da primeira ré e agentes públicos da segunda ré. O contexto encerra suficiência para afastar a caracterização do documento como cronologicamente velho, para fins de ação rescisória. Importante frisar, que mesmo considerando a premissa de que a matéria jornalística se reportara a fatos pretéritos, o que se afigura relevante para fins de desconstituição da coisa julgada pela via da ação rescisória é a data em que a fonte probatória passou a existir no mundo jurídico, o que não sucede na espécie. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.