STJEDcl no AgInt no REsp 1.930.859
PIS e COFINS: deduçào das despesas gastas com a contratação de agentes autônomos de investimento
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- PIS e COFINS
- Omissão
- Inovação recursal
- Não cabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. DEDUÇÀO DAS DESPESAS GASTAS COM A CONTRATAÇÃO DE AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Inviável a análise, em sede de recurso integrativo, de questão que configura indevida inovação recursal.
3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração do que decidido no julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.