Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.290.059

Roubo majorado pelo concurso de pessoas: pretensão de desclassificação para furto ou favorecimento pessoal

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU FAVORECIMENTO PESSOAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em ação penal por roubo majorado pelo concurso de pessoas.

2. A Corte de origem manteve a condenação pelo roubo majorado, declarou extinta a punibilidade do crime de corrupção de menores pela prescrição retroativa e redimensionou a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 13 dias-multa.

3. A defesa sustenta que a controvérsia é eminentemente jurídica, concernente à correta subsunção de fatos fixados no acórdão recorrido aos tipos dos arts. 155, 157 e 348 do Código Penal, pleiteando a desclassificação para favorecimento pessoal ou, subsidiariamente, para furto, sem revolvimento probatório, e o processamento do recurso especial.

4. O recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 7/STJ; conheceu-se do agravo em recurso especial e lhe foi negado provimento; o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de desclassificação do roubo majorado para furto ou favorecimento pessoal, diante de conclusão do acórdão de origem pela atuação conjunta, liame subjetivo, divisão de tarefas e grave ameaça, pode ser apreciada na via do recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório.

6. Além disso, discute-se a violação ao art. 155 do Código de Processo Penal na fundamentação condenatória, por suposto apoio exclusivo em elementos colhidos na investigação.

III. Razões de decidir

7. O acórdão de origem fixou, com base em provas produzidas sob contraditório, a coautoria com liame subjetivo e divisão de tarefas, inclusive a condução do veículo utilizado na abordagem e fuga, bem como a grave ameaça exercida de forma intimidatória, o que configura o crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II).

8. A desclassificação para favorecimento pessoal é incabível por se tratar de tipo penal subsidiário (CP, art. 348), aplicável apenas quando não praticado nenhum dos verbos nucleares do crime principal; a conduta descrita abrangeu atos típicos de subtração mediante grave ameaça.

9. A desclassificação para furto é inviável porque a grave ameaça inerente ao roubo pode ser empregada de forma velada, desde que capaz de intimidar a vítima e impedir sua reação, circunstância reconhecida nas instâncias ordinárias.

10. A alteração das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, para acolher a tese defensiva de desclassificação, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ, também inaplicável na via do agravo regimental.

11. Inexistiu afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação se baseou preponderantemente em provas judiciais, com utilização de elementos informativos do inquérito apenas como reforço coerente com a prova colhida em juízo.

IV. Dispositivo

12. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.