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Jurisprudências

TSTAg-ED-AIRR 1250-73.2017.5.17.0002

Deserção do recurso de revista: depósito recursal não comprovado

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Depósito recursal não comprovado
  • Ausência da guia de depósito recursal
  • Gfip
  • Óbice da Súmula 333 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL NÃO COMPROVADO. COMPROVANTE BANCÁRIO QUE NÃO IDENTIFICA O PROCESSO E A PARTE RECLAMANTE. AUSÊNCIA DA GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL . A jurisprudência desta Corte Superior entende que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual alterou a redação do art. 899, § 4º, da CLT, os depósitos recursais deverão ser realizados em conta vinculada ao juízo, e não mais pela Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. Por meio do Ato nº 13/2017/GCGJT, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho estabeleceu que a guia de depósito recursal deverá seguir o modelo estabelecido na IN nº 36/TST, qual seja a "Guia de Depósito Judicial". No caso, o acórdão regional foi publicado em 24/07/2020 e o recurso de revista foi interposto em 05/08/2020, estando sujeito, portanto, ao disposto na Lei nº 13.467/2017. Ocorre que o recolhimento do depósito recursal foi realizado mediante Guia GRU (Guia de Recolhimento da União), o que não atende ao disposto no art. 899, § 4º, da CLT, no Ato nº 13/2017/GCGJT e na IN nº 36/TST, de maneira que o recurso de revista está deserto. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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