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Jurisprudências

STJAgRg no HC 953.188

Lesão corporal de natureza grave: nulidade do laudo pericial

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Lesão corporal de natureza grave
  • Nulidade do laudo pericial
  • Não ocorrência
  • Legítima defesa
  • Não cabimento
  • Impossibilidade de revisão das premissas fáticas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de réu condenado por lesão corporal grave, com base em alegação de prova ilícita e legítima defesa.

II. Questão em discussão

2. A questão envolve a análise da alegação de prova ilícita e legítima defesa, que demandaria reexame do acervo fático-probatório.

III. Razões de decidir

3. Hipótese em que o Tribunal rejeitou a nulidade arguida pela defesa quanto ao laudo pericial, sustentando que o exame pericial foi realizado em conformidade com os requisitos legais, porquanto foi subscrito por perito oficial e fundamentado em exame realizado no Instituto Médico Legal, afastando, assim, qualquer alegação de irregularidade ou fraude na sua produção.

4. No que tange à tese de legítima defesa, o acórdão concluiu que não houve demonstração dos requisitos necessários para o reconhecimento da excludente de ilicitude, visto que as provas colhidas indicam que o paciente iniciou a agressão física ao arremessar o balde contra a vítima, sem que houvesse prova de que estivesse repelindo uma agressão injusta e iminente. As declarações da vítima e da testemunha foram claras em apontar que o paciente agiu de forma desproporcional e sem qualquer provocação que justificasse sua conduta.

5. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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