Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.082.310

Tráfico de drogas: desclassificação para consumo pessoal

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Desclassificação para consumo pessoal
  • Pequena quantidade de droga
  • Ausência de provas concretas de traficância
  • Fundada suspeita na abordagem policial
  • Concessão de habeas corpus de ofício

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. 10G DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE TRAFICÂNCIA. FUNDADA SUSPEITA NA ABORDAGEM POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por Vitor Hugo Siqueira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sua condenação por tráfico de drogas, com base na apreensão de 10g de cocaína e quantia em dinheiro, após abordagem motivada por denúncia anônima e tentativa de fuga do recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida, considerando a pequena quantidade de droga apreendida e a alegação de que esta se destinava ao consumo pessoal, e se a abordagem policial configurou justa causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pequena quantidade de cocaína (10g) apreendida, sem indícios adicionais de traficância, não permite concluir com segurança que a droga se destinava ao comércio, devendo prevalecer, em observância ao princípio do in dubio pro reo, a versão do recorrente de que era para uso pessoal.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve-se optar pela desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, referente ao consumo pessoal.

5. A abordagem policial se justifica pela fundada suspeita gerada pela denúncia anônima e pela tentativa de fuga do recorrente ao avistar a polícia, o que autoriza a busca pessoal e veicular nos termos do entendimento pacificado da jurisprudência.

IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006, DETERMINANDO QUE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DO REFERIDO DISPOSITIVO SEJAM APLICADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mas conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.