STFHC 262.823 AgR
Prisão preventiva: necessidade de interromper atividade de organização criminosa
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Necessidade de interromper atividade de organização criminosa
- Gravidade concreta das condutas
- Risco de reiteração delitiva
- Pontos não apreciados: dupla supressão de instância
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Necessidade de interromper atividade de organização criminosa. Gravidade concreta das condutas. Risco de reiteração delitiva. Pontos não apreciados: dupla supressão de instância. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática denegada, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva e o reconhecimento de nulidade de provas digitais.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) determinar se o Supremo Tribunal Federal pode analisar, originariamente, questões não examinadas pelas instâncias antecedentes, como negativa de autoria, ausência de contemporaneidade da prisão e nulidade das provas.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de decretação de prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito e na necessidade de interromper as atividades de organização criminosa.
4. A existência de ação penal em curso contra o paciente reforça a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, evidenciando a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
5. A análise originária, pelo STF, de alegações não enfrentadas pelas instâncias inferiores, como negativa de autoria, ausência de contemporaneidade e nulidade das provas, configuraria indevida supressão de instância, em afronta ao art. 102 da Constituição.
IV. Dispositivo
6. Recurso não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.