TSTAg-AIRR 0000383-83.2023.5.09.0005
Multa por embargos protelatórios: limitação da condenação
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa por embargos protelatórios
- Limitação da condenação
- Horas extras
- Honorários advocatícios
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a ausência de dialeticidade recursal como óbice ao conhecimento do agravo de instrumento. Limita-se, pois, a afirmar a nulidade da decisão monocrática e a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido, com imposição à agravante de multa de 2% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e impor à parte agravante multa de R$ 1.182,47, correspondente a 2% do valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 30 de outubro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora