STJAgInt no AREsp 3.177.951
Acidente de trabalho: benefício por incapacidade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Benefício por incapacidade
- Coisa julgada material
- Reconhecimento pelo tribunal de origem
- Revisão
- Litigância de má-fé
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE NA JUSTIÇA FEDERAL. COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MESMO ÓBICE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial por entender que o agravante deixou de impugnar, de forma específica e suficiente, os óbices da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (por analogia) e da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, aplicados pela Vice-Presidência do Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial. No agravo interno, o agravante não logrou demonstrar, de forma concreta, que a decisão monocrática agravada teria se equivocado ao assim concluir, limitando-se a reiterar as mesmas alegações já veiculadas no agravo em recurso especial.
3. Ainda que se superasse o óbice da Súmula n. 182 do STJ, o reconhecimento da coisa julgada material, em matéria previdenciária e acidentária, quando fundado nas circunstâncias fáticas fixadas pelo tribunal de origem, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável, na via estreita do recurso especial, rever a conclusão de que as ações apresentam tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir. No mesmo sentido: decisão monocrática por mim proferida no AREsp n. 2.792.451/SP, DJEN de 7/2/2025.
4. O acórdão recorrido não apresenta as omissões suscitadas pela parte recorrente, tendo o Tribunal a quo se manifestado, de forma clara e fundamentada, sobre todos os aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive sobre a coisa julgada, a eficácia preclusiva e a litigância de má-fé. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
5. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.