STJAgInt no REsp 2.086.138
ICMS: energia elétrica
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Regulatório e Energia
- ICMS
- Energia elétrica
- Beneficiamento de grãos
- Atividade não enquadrada no conceito de industrialização
- Creditamento
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o beneficiamento de grãos, quando visa apenas preparar o produto in natura para a comercialização, caracteriza atividade de cerealista e não configura industrialização apta a gerar direito ao creditamento de ICMS sobre energia elétrica. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.137.357/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2024; AgInt no REsp n. 2.136.987/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.108.694/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 2/3/2026.
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.