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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010571-38.2023.5.15.0048

Auxílio-alimentação: natureza indenizatória

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Auxílio-alimentação
  • Natureza indenizatória
  • Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da súmula 333 do TST
  • Multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. LEI MUNICIPAL - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, que estabelece que, quando a lei municipal dispõe expressamente que o auxílio-alimentação não integra o salário, o Poder Judiciário não pode reconhecer sua natureza salarial, nem atribuir reflexos em outras parcelas com essa natureza. Isso decorre da observância do princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, que impõe limites à atuação do Município, como ente da Administração Pública. Assim, com acréscimo de fundamentação, deve ser conformada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. II - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta 8ª Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco com que se houve a recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar-lhe a referida multa. Pedido indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de condenação da executada ao pagamento da multa prevista pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC, formulado em contraminuta. Brasília, 13 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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