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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.079.753

Leiagravo interno no recurso especial: recuperação judicial

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

leiAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REPRESENTANTE COMERCIAL. PESSOA JURÍDICA. NATUREZA TRABALHISTA DOS CRÉDITOS. ART. 44 DA LEI 4.886/1965. EQUIPARAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Demonstrada a impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade, afasta-se a aplicação da Súmula 182/STJ.

2. Nos termos do art. 44 da Lei 4.886/1965, com a redação da Lei 14.195/2021, os créditos devidos ao representante comercial, pessoa física ou jurídica, possuem a mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão na falência ou no plano de recuperação judicial. Precedentes.

3. As hipóteses mencionadas no art. 44 da Lei 4.886/1965 têm caráter exemplificativo, abrangendo qualquer verba oriunda da relação de representação comercial, inclusive aquela decorrente de rescisão contratual, o que mantém a classificação do crédito na Classe I (trabalhista).

4. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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