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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.766.645

Estelionato e lavagem de dinheiro: artifícios contábeis e inserção de cláusulas fraudulentas em contratos de aquisição de jogadores de futebol

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Estelionato e lavagem de dinheiro
  • Vantagem econômica ilícita em prejuízo do clube vítima
  • Inépcia da denúncia afastada pelo tribunal de origem
  • Estelionato praticado contra pessoa jurídica
  • Possibilidade
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. ARTIFÍCIOS CONTÁBEIS E INSERÇÃO DE CLÁUSULAS FRAUDULENTAS EM CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE JOGADORES DE FUTEBOL. VANTAGEM ECONÔMICA ILÍCITA EM PREJUÍZO DO CLUBE VÍTIMA. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA DENÚNCIA DOS NOMES DAS PESSOAS FÍSICAS DIRETAMENTE INDUZIDAS EM ERRO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Segundo consta do acórdão recorrido, "os acusados teriam, mediante artifícios contábeis e inserção de cláusulas fraudulentas, em contratos referentes à negociação de jogadores de futebol contratados pela associação, obtido indevida vantagem econômica em prejuízo do clube vítima, mediante indução em erro da respectiva administração. Também teriam os denunciados ocultado e dissimulado a origem e destinação de valores provenientes dos delitos de estelionato".

2. A jurisprudência, tanto do Supremo Tribunal Federal quanto desta Corte, admite a possibilidade de que o sujeito passivo do crime de estelionato seja uma pessoa jurídica, de modo que a simples ausência de menção, na denúncia, do nome das pessoas físicas que teriam sido diretamente induzidas em erro não implica inépcia da inicial acusatória. Precedentes.

3. Inexistindo inépcia da denúncia quanto aos crimes de estelionato ali descritos, não há que se falar em rejeição da inicial acusatória relativamente aos crimes de lavagem de dinheiro decorrentes, em tese, dos estelionatos.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

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