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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.172.232

Anulatória de negócio jurídico: doação inoficiosa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOAÇÃO INOFICIOSA. FRAUDE À LEGÍTIMA. PARTILHA EM ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO. SÚMULA 7/STJ. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação anulatória de negócio jurídico envolvendo alegada doação inoficiosa e fraude à legítima decorrente de partilha realizada em escritura pública de divórcio, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) estabelecer se seria possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e indivisível, exigindo da parte agravante impugnação específica de todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para obstar o processamento do recurso.

4. O recurso especial foi inadmitido em razão da ausência de afronta a dispositivo legal, da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, sem que a parte agravante tenha enfrentado especificamente o óbice referente à necessidade de reexame fático-probatório.

5. A simples afirmação de desnecessidade de reexame de provas não basta para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sendo indispensável o cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido e a tese recursal apta a demonstrar a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos incontroversos.

6. A pretensão recursal voltada ao reconhecimento de fraude à legítima e nulidade de partilha em escritura pública demanda revisão do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

7. O agravo interno não constitui meio adequado para sanar deficiência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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