STJHC 787.702
Dosimetria da pena: tráfico de drogas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dosimetria da pena
- Tráfico de drogas
- Culpabilidade e circunstâncias negativadas
- Fração utilizada na primeira fase da dosimetria
- Exasperação desproporcional
- Readequação da pena-base
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS. FRAÇÃO UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Nildo Sabino de Jesus, condenado a 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). O impetrante alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, afirmando inidoneidade na fundamentação da pena-base e desproporção na fração de aumento aplicada a cada circunstância judicial negativada. Requer ainda a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fundamentação utilizada para exasperar a pena-base em razão da culpabilidade é idônea, bem como se a fração utilizada para a exasperação das circunstâncias judiciais é proporcional; (ii) analisar o pedido de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, à luz da ausência de manifestação colegiada da instância de origem sobre o tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao não admitir habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, cabendo a concessão da ordem de ofício. 4. No presente caso, a questão relativa à aplicação da minorante do tráfico privilegiado não foi debatida pelas instâncias ordinárias, configurando indevida supressão de instância.
5. A fundamentação utilizada pelas instâncias inferiores para justificar a culpabilidade acima do normal e as circunstâncias do crime são idôneas, com base no uso de um estabelecimento comercial como fachada para o tráfico e na presença de indivíduos armados, causando transtornos à comunidade local.
6. Entretanto, a fração de 1/4 aplicada para cada circunstância negativada na primeira fase da dosimetria excede o limite proporcional comumente aceito pela jurisprudência, que estabelece 1/6 como fração adequada para tais circunstâncias, salvo fundamentação excepcional.
7. Não havendo justificativa concreta para fração superior a 1/6, o aumento aplicado na pena-base deve ser ajustado.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DEFINITIVA DO PACIENTE PARA 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, MAIS 666 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES