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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 235.263

Substituição de testemunhas após resposta à acusação

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS APÓS RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a substituição de testemunhas após a apresentação da resposta à acusação.

2. Fato relevante. Defesa apresentou rol de três testemunhas no momento próprio; posteriormente, todas requereram dispensa por afirmarem desconhecer os fatos, ensejando pedido defensivo de substituição do rol por outras pessoas com alegado conhecimento dos acontecimentos.

3. As decisões anteriores. Pedido de substituição indeferido pelo juízo de primeiro grau e mantido, por maioria, em acórdão do tribunal local. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido monocraticamente, sob o fundamento de que a substituição posterior tem caráter excepcional, restrita às hipóteses do art. 451 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do CPP).

4. Fundamentos do agravo. A agravante invoca precedentes sobre flexibilização de regras processuais para resguardar ampla defesa e contraditório e sustenta a possibilidade de ouvida como testemunhas do juízo (art. 209 do CPP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a dispensa, por desconhecimento dos fatos, das testemunhas inicialmente arroladas pela defesa autoriza a substituição do rol após a resposta à acusação, afastando a preclusão consumativa prevista no art. 396-A do CPP.

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se as hipóteses do art. 451 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do CPP), abrangem a situação narrada; e (ii) saber se o art. 209 do CPP confere direito subjetivo à ouvida de testemunhas indicadas extemporaneamente, por iniciativa da defesa, para suprir a ausência de prova testemunhal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O art. 396-A do CPP fixa momento processual próprio para apresentação do rol de testemunhas, operando-se, em regra, a preclusão consumativa, o que impede a inclusão posterior sem amparo em hipótese legal excepcional.

8. Esta Corte tem firmado orientação no sentido de que, em regra, a substituição posterior das testemunhas somente é admitida nas hipóteses previstas no art. 451 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP, ressalvadas situações excepcionalíssimas em que a própria jurisprudência admite flexibilização diante da imprescindibilidade da prova, hipótese não ocorrida no caso.

9. A alegação de desconhecimento dos fatos pelas testemunhas inicialmente arroladas decorre da escolha defensiva e não constitui circunstância superveniente objetiva apta a autorizar reabertura da fase de arrolamento, como falecimento, enfermidade ou impossibilidade de localização.

10. Os precedentes invocados tratam de indeferimento de diligências reputadas imprescindíveis ou da ouvida de testemunha do juízo para esclarecimento dos fatos (art. 209 do CPP), não estabelecendo autorização para substituição automática do rol após a preclusão.

11. O art. 209 do CPP confere ao magistrado faculdade instrutória para ouvir outras testemunhas quando necessário, não assegurando direito subjetivo da parte à indicação extemporânea nem afastando a preclusão, sobretudo ausente demonstração concreta de imprescindibilidade.

12. O indeferimento fundamentado do pedido, sem demonstração de circunstância excepcional e sem evidência de arbitrariedade ou restrição desarrazoada, não configura constrangimento ilegal; o direito à prova não é absoluto e sujeita-se à disciplina processual, preservado o núcleo do contraditório e da ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O rol de testemunhas deve ser apresentado no momento previsto no art. 396-A do CPP, operando-se a preclusão consumativa. 2. A substituição de testemunhas após a resposta à acusação é excepcional e somente se admite nas hipóteses do art. 451 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 3º do CPP. 3. A dispensa das testemunhas por desconhecimento dos fatos não configura hipótese superveniente apta a autorizar reabertura do arrolamento. 4. O art. 209 do CPP consagra faculdade instrutória do juiz para ouvir testemunhas do juízo quando necessário, não constituindo direito subjetivo da parte ao arrolamento extemporâneo e exigindo demonstração de imprescindibilidade da prova. 5. Indeferimento fundamentado de pedido formulado após a preclusão, ausente circunstância excepcional, não caracteriza constrangimento ilegal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 396-A; CPP, art. 3º; CPP, art. 209; CPC, art. 451

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 37.203/SP; STJ, HC 69.029/SP; STJ, HC 60.482/RJ; STJ, RHC 99.949/ES; STJ, AgRg no RHC 187.648/GO

Tese

1. O rol de testemunhas deve ser apresentado no momento previsto no art. 396-A do CPP, operando-se a preclusão consumativa. 2. A substituição de testemunhas após a resposta à acusação é excepcional e somente se admite nas hipóteses do art. 451 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 3º do CPP. 3. A dispensa das testemunhas por desconhecimento dos fatos não configura hipótese superveniente apta a autorizar reabertura do arrolamento. 4. O art. 209 do CPP consagra faculdade instrutória do juiz para ouvir testemunhas do juízo quando necessário, não constituindo direito subjetivo da parte ao arrolamento extemporâneo e exigindo demonstração de imprescindibilidade da prova. 5. Indeferimento fundamentado de pedido formulado após a preclusão, ausente circunstância excepcional, não caracteriza constrangimento ilegal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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