STJREsp 2.010.682
Sucessão comercial: interesse de agir
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessão comercial
- Interesse de agir
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SUCESSÃO COMERCIAL. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO. DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO TRIBUTÁRIA CONTRA O FISCO E DEMANDA INDENIZATÓRIA ENTRE PARTICULARES. ART. 17 DO CPC E ART. 5º, XXXV, DA CF. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO.
1. Recurso especial contra acórdão que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, por ausência de interesse de agir, em demanda fundada em alegada sucessão comercial e promessa de quitação de débitos, com pedidos de declaração de sucessão, imposição de pagamento de tributos federais pelo adquirente e indenização por danos materiais e morais.
2. O objetivo recursal é decidir se há interesse de agir dos autores na via cível, a par do pedido indenizatório, para declarar sucessão empresarial e impor ao adquirente a condenação ao pagamento do valor dos tributos lançados em nome da empresa.
3. O interesse processual, aferido pelas alegações da inicial, está caracterizado pelo binômio necessidade e utilidade: a demanda não se dirige ao Fisco, mas à empresa adquirente, buscando recomposição civil pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento de obrigações vinculadas à sucessão do estabelecimento; a tutela judicial é apta a melhorar a situação jurídica dos autores mediante condenação do adquirente.
4. A extinção por ausência de interesse de agir, sob fundamento de inadequação da via cível para responsabilização tributária, contraria o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e o art. 17 do CPC, impondo o retorno dos autos para prosseguimento do julgamento da apelação e do recurso adesivo, como de direito.
5. Recurso especial provido, determinada a remessa dos autos ao Tribunal estadual para continuidade do julgamento da apelação e do recurso adesivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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