STJAREsp 3.126.710
Pis/cofins: regime monofásico para revenda de etanol
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Pis/cofins
- Regime monofásico para revenda de etanol
- Litispendência
- Impossibilidade
- Interpretação da legislação tributária
- Prequestionamento
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. REGIME MONOFÁSICO PARA REVENDA DE ETANOL. LITISPENDÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O v. acórdão foi fundamentado com esteio em premissas fáticas a fim de concluir pela ocorrência de litispendência, de modo que é inviável o incursionamento fático-probatório a fim de reformar o entendimento. Súmula n. 7 do STJ.
2. Em que pese a alegação de violação do art. 111 do Código Tributário Nacional, não houve análise, pela Corte a quo, do referido dispositivo, de maneira a incidir a Súmula n. 211 do STJ, diante da ausência do prequestionamento.
3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do apelo nobre.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.