TSTAg-ED-AIRR 10382-33.2022.5.15.0133
Rito sumaríssimo: incompetência da justiça do trabalho
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- Incompetência da justiça do trabalho
- Plano de saúde coletivo
- Banco do brasil s.a
- E economus
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Ementa
AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – PLANO DE SAÚDE COLETIVO – BANCO DO BRASIL S.A. E ECONOMUS – INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a Justiça do Trabalho é competente para julgar casos envolvendo plano de saúde concedido ao Autor por instituição bancária e gerido por instituição privada diversa. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça dirimiu a questão por meio do julgamento, em 11/3/2020, do leading case (REsp nº 1799443/SP), que redundou no IAC nº 5. 3. É competente para julgar a presente lide a Justiça Comum, tendo em vista que cuida de hipótese relativa a plano de saúde que não se enquadra na modalidade de autogestão empresarial, mas, sim, por pessoa jurídica distinta. Julgados. 4. A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo.
Indexação
Plano de Saúde; Competência; Negativa de Prestação Jurisdicional