STJREsp 2.049.592
Estupro e latrocínio tentados: acolhimento dos embargos infringentesausência de intimação para contrarrazões
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro e latrocínio tentados
- Nulidade configurada
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO E LATROCÍNIO TENTADOS. RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTESAUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. OFENSA AO CONTRÁDITÓRIO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO..
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios após o provimento de embargos infringentes, sem intimação da assistente de acusação para contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da assistente de acusação para oferecer contrarrazões aos embargos infringentes acarreta nulidade do julgamento, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A ausência de intimação da parte contrária para contrarrazões em embargos infringentes, que podem modificar decisão condenatória, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. A jurisprudência do STJ e do STF exige a intimação prévia da parte adversa quando há possibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA ANULAR O ACÓRDÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS INFRINGENTES E DETERMINAR NOVO JULGAMENTO APÓS INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Indexação
"[...] não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP, uma vez que a Corte de origem, embora de forma contrária à pretensão da recorrente, expôs as razões de fato e de direito pelas quais não haveria nulidade do julgamento dos embargos infringentes diante da ausência de intimação do MP e da assistente de acusação para oferecer contrarrazões. assim como que os alegados vícios apontados seriam mera pretensão de rediscussão de matéria já analisada em virtude do desfecho absolutório".