TSTRR 21211-58.2017.5.04.0811
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços.administração pública
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços.administração pública
- Ausência de prova de fiscalização
- Repercussão geral
- Observada possível violação do § 1º, do art. 71 da Lei nº 8.666/1993
- Julgados do STF
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. Observada possível violação do § 1º, do art. 71 da Lei nº 8.666/1993. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o tema nº 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária aoentepúblico, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetivafiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL" por violação do § 1º, do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para indeferir o pedido de reconhecimento de responsabilidade subsidiária da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.; III) julgar prejudicado o exame das demais matérias constantes da minuta do agravo de instrumento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Depósito / Diferença de Recolhimento; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Ajuda / Tíquete Alimentação; Compensação de Jornada; Assiduidade; Ente Público