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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.108.633

Lesão corporal em contexto de violência doméstica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Lesão corporal em contexto de violência doméstica
  • Prisão preventiva
  • Prazo recursal
  • Contagem em dias corridos
  • Intempestividade

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem impetrada em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria criminal é de 2 dias corridos, nos termos dos arts. 619 e 798 do Código de Processo Penal.

4. O prazo recursal teve início em 16/09/2026 e término em 17/09/2026, e os embargos foram protocolados somente em 29/09/2026, o que configura sua intempestividade e impede o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO

5. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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