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Jurisprudências

TSTRR-RRAg-RR-Ag-RR 0000467-17.2019.5.09.0008

Aposentadoria por invalidez cancelada: retorno ao emprego na função anteriormente ocupada

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CANCELADA. RETORNO AO EMPREGO NA FUNÇÃO ANTERIORMENTE OCUPADA. GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO DEVIDA. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CANCELADA. RETORNO AO EMPREGO NA FUNÇÃO ANTERIORMENTE OCUPADA. GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO DEVIDA. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 468 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CANCELADA. RETORNO AO EMPREGO NA FUNÇÃO ANTERIORMENTE OCUPADA. GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO DEVIDA. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Conforme disposto no art. 475, § 1º, da CLT, ao empregado que recupera a capacidade de trabalho e tem a aposentadoria cancelada, é assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria. Quanto à percepção da gratificação de função, cumpre registrar a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item I da Súmula nº 372, no sentido de não ser possível ao empregador suprimir gratificação percebida pelo empregado pelo período de dez anos ou mais. Registra-se, ainda, que esta Corte tem adotado o entendimento de que a aplicação do referido enunciado não exige o exercício da mesma função de confiança, bastando, face o princípio da estabilidade financeira, a efetiva percepção de gratificação de função por 10 (dez) ou mais anos. Precedentes. No caso dos autos, a Corte Regional pontuou, com base no conjunto fático probatório dos autos, ser “incontroverso que o reclamante fora admitido em 25/06/1984, mediante aprovação em concurso público, tendo passado a exercer função de confiança em 04/04/1988 e, a partir de 01/09/2002, passou a exercer a função de ‘Supervisor de Retaguarda III’”. Registrou, ainda, que “em 14/06/2005 [o reclamante] fora afastado por motivos de saúde, tendo sido concedida aposentadoria por invalidez em 17/12/2006, a qual durou até 02/08/2018, quando voltou a trabalhar na reclamada”. Consignou, por fim, que “o reclamante permaneceu afastado por um período de treze anos e, logo após o retorno, solicitou licença sem remuneração, sendo que, ao fim desta, houve a rescisão do contrato de trabalho por ter o reclamante aderido a Plano de Demissão Voluntária”, razão pela qual concluiu não ser razoável “que, após tanto tempo afastado, [o reclamante] retorne exercendo cargo que demanda fidúcia diferenciada”. Dessa forma, em que pese o reclamante tenha o direito ao pagamento da gratificação de função, quando houve a reversão da aposentadoria, nos termos do art. 475, § 1º, da CLT, certo é que a premissa fática delineada no acórdão regional é de que o reclamante, após o cancelamento da aposentadoria, “solicitou licença sem remuneração, sendo que, ao fim desta, houve a rescisão do contrato de trabalho por ter o reclamante aderido a Plano de Demissão Voluntária”. Portanto, indevida a condenação do pagamento da gratificação, pois mantida a suspensão do contrato. Por outro lado, verifica-se que o direito à incorporação da gratificação de função já havia sido implementado no momento da adesão ao Plano de Demissão Voluntária, sendo devido o pagamento da indenização com a inclusão dos valores referentes à função de confiança. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 475, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização, prevista no Plano de Demissão Voluntária, considerando a inclusão dos valores referentes à função de confiança, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 19 de março de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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