STFRE 1.604.277 AgR
Competência privativa da União: telecomunicações
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Tributário
- Regulatório e Energia
- Competência privativa da União
- Telecomunicações
- Taxa municipal de fiscalização de torres e antenas
- Modulação de efeitos
Ementa
Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Competência privativa da União. Telecomunicações. Taxa municipal de fiscalização de torres e antenas. Modulação de efeitos. Tema 919 da repercussão geral. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a modulação de efeitos estabelecida no Tema 919 da repercussão geral incide sobre a ação ordinária em exame, considerando a data de seu ajuizamento.
III. Razões de decidir
3. A competência para legislar sobre telecomunicações, incluindo a instalação de torres e antenas, é privativa da União, conforme o artigo 22, IV, da Constituição Federal.
4. O Tribunal Pleno ao analisar o ARE 1.370.232/SP, Tema 1.235 da Repercussão Geral, consignou que compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações e radiodifusão.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 919 da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz instituída por municípios, modulando os efeitos da decisão para que a inconstitucionalidade produzisse efeitos a partir da data da publicação (09.12.2022), com ressalva para as ações ajuizadas até essa mesma data.
6. No caso concreto, a ação ordinária foi ajuizada em 30.11.2022, ou seja, antes do marco temporal estabelecido pela modulação, o que significa que a ressalva se aplica e a modulação de efeitos não incide sobre o presente processo.
7. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, e as alegações do recorrente são impertinentes, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.