TSTRR-Ag-RR 0000295-59.2023.5.13.0029
Sentença líquida: diferenças de FGTS
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Sentença líquida
- Diferenças de FGTS
- Comprovação em fase recursal
- Enriquecimento ilícito
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SENTENÇA LÍQUIDA. DIFERENÇAS DE FGTS. COMPROVAÇÃO EM FASE RECURSAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. SENTENÇA LÍQUIDA. DIFERENÇAS DE FGTS. COMPROVAÇÃO EM FASE RECURSAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 884 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. SENTENÇA LÍQUIDA. DIFERENÇAS DE FGTS. COMPROVAÇÃO EM FASE RECURSAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tratando-se de sentença líquida proferida em fase de conhecimento, a impugnação dos cálculos de liquidação deve coincidir com a interposição do recurso ordinário. Precedente desta Turma. Nesse contexto, considerando-se que, na hipótese, o momento para a apresentação de impugnação aos cálculos de liquidação coincide com o da interposição do recurso ordinário, deve ser reconhecida a possibilidade de juntada de documentos nesta fase, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, não se aplicando, portanto, no caso da sentença líquida, a Súmula nº 08 desta Corte. Assim, aplica-se, analogicamente, a jurisprudência desta Corte no sentido de ser possível a juntada de documentos na fase de liquidação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 884 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a juntada de comprovantes em fase de recursal, com o propósito de demonstrar os valores pagos, a fim de viabilizar o correto cálculo das diferenças de FGTS devidas. Brasília, 30 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator