STJAgInt no AREsp 2.946.282
IPTU: duplicidade de pagamento não comprovada
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- IPTU
- Duplicidade de pagamento não comprovada
- Omissão
- Não constatada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. DUPLICIDADE DE PAGAMENTO NÃO COMPROVADA. OMISSÃO. NÃO CONSTATADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, em processo envolvendo a obrigatoriedade de pagamento de IPTU relativo aos exercícios de 2021 e 2022, não abrangidos por imunidade tributária, e alegação de duplicidade de pagamento não comprovada.
2. Não há violação aos arts. 489, § 1º, incisos II, IV, V e VI, 1022, inciso II, parágrafo único, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões suscitadas, demonstrando fundamentadamente as razões do seu convencimento.
3. A análise dos lançamentos de IPTU sobre o SQL n. 062.242.0008-4, relativos aos exercícios de 2021 e 2022 exige reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai o óbice da Súmulas n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.