STFRcl 86.457 AgR
Execução trabalhista: empresa em recuperação judicial
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução trabalhista
- Empresa em recuperação judicial
- Competência do juízo universal
- Inexistência de esgotamento das instâncias
- Desnecessidade
- Ausência de coisa julgada material
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 82-A DA LEI Nº 11.101/2005. AFRONTA À SUMULA VINCULANTE 10 E À ADI 3.934. INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia versa sobre a possibilidade de a Justiça do Trabalho instaurar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, com redirecionamento da execução contra seus sócios.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada na ADI 3.934 e no Tema 90 da repercussão geral, reconhece a competência do juízo universal para deliberar sobre medidas que possam afetar o patrimônio da empresa em recuperação ou falência, em observância aos princípios da universalidade e da condição paritária entre os credores.
3. A interpretação conferida pelo tribunal de origem ao art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, ao afastar a competência do juízo falimentar, configura aplicação restritiva de norma à margem da cláusula de reserva de plenário, em afronta à Súmula Vinculante 10.
4. Inaplicabilidade da exigência de esgotamento das instâncias ordinárias quando a reclamação se funda em violação a enunciado vinculante e a decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade.
5. No caso, não há coisa julgada material quanto à competência tendo em vista que a decisão anterior sobre a matéria foi proferida em sede de cognição sumária.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencida a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.