TSTAg-AIRR 65-44.2021.5.10.0005
Rescisão indireta: recolhimento do FGTS
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Recolhimento do FGTS
- Regularização prévia ao ajuizamento da ação
- Notificação de desligamento
- Motivo determinante
- Boa-fé objetiva
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTO DO FGTS. REGULARIZAÇÃO PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NOTIFICAÇÃO DE DESLIGAMENTO. MOTIVO DETERMINANTE. BOA-FÉ OBJETIVA. O Tribunal Regional registrou a regularização pontual dos depósitos do FGTS antes do ajuizamento da reclamatória. Independentemente da análise da imediatidade, o indeferimento da rescisão indireta apoia-se no saneamento prévio da falta pelo empregador e na observância da boa-fé objetiva, que vincula a causa de pedir ao motivo expressamente informado no comunicado formal de desligamento (exclusivamente relativo ao retorno presencial na pandemia). Inaplicável o Tema 70 de Repetitivos do TST, tendo em vista a distinção do quadro fático dos autos (distinguishing). Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Rescisão do Contrato de Trabalho