STJAgRg no HC 948.425
Cerceamento de defesa e paridade de armas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cerceamento de defesa e paridade de armas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E PARIDADE DE ARMAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não acolheu a tese de cerceamento de defesa, fundada na juntada de documentos pela autoridade policial após a resposta à acusação e antes da audiência de instrução, nem a alegação de quebra de paridade de armas por não permitir à defesa a mesma juntada de documentos.
2. A decisão agravada considerou prejudicada a impugnação contra a segregação cautelar, em razão da superveniência de sentença condenatória com novos fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e quebra de paridade de armas devido à juntada de documentos pela acusação antes da audiência de instrução e à negativa de juntada de documentos pela defesa.
4. A defesa alega que a juntada de documentos pela acusação foi feita para impedir o exercício da autodefesa e que o art. 402 do CPP não permite reabrir a instrução probatória para contraditar a prova documental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada foi mantida, pois não houve cerceamento de defesa, já que a defesa teve oportunidade de se manifestar sobre as diligências complementares, conforme o art. 402 do CPP.
6. Não se verificou quebra de paridade de armas, pois a juntada de documentos pela acusação não representou nulidade, sendo permitida a defesa ampla e contraditório.
7. A decisão de primeiro grau permitiu a juntada de declarações de testemunhas abonatórias, mas não de testemunhas de fatos, em conformidade com o rito processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos pela acusação antes da audiência de instrução não configura cerceamento de defesa se a defesa tem oportunidade de se manifestar sobre as diligências complementares. 2. A negativa de juntada de documentos pela defesa não caracteriza quebra de paridade de armas quando a decisão está em conformidade com o rito processual."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; CPC, art. 231.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 167.503/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/05/2013.
Tese
"1. A juntada de documentos pela acusação antes da audiência de instrução não configura cerceamento de defesa se a defesa tem oportunidade de se manifestar sobre as diligências complementares. 2. A negativa de juntada de documentos pela defesa não caracteriza quebra de paridade de armas quando a decisão está em conformidade com o rito processual."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.