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Jurisprudências

STJAgRg no HC 948.425

Cerceamento de defesa e paridade de armas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E PARIDADE DE ARMAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não acolheu a tese de cerceamento de defesa, fundada na juntada de documentos pela autoridade policial após a resposta à acusação e antes da audiência de instrução, nem a alegação de quebra de paridade de armas por não permitir à defesa a mesma juntada de documentos.

2. A decisão agravada considerou prejudicada a impugnação contra a segregação cautelar, em razão da superveniência de sentença condenatória com novos fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e quebra de paridade de armas devido à juntada de documentos pela acusação antes da audiência de instrução e à negativa de juntada de documentos pela defesa.

4. A defesa alega que a juntada de documentos pela acusação foi feita para impedir o exercício da autodefesa e que o art. 402 do CPP não permite reabrir a instrução probatória para contraditar a prova documental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada foi mantida, pois não houve cerceamento de defesa, já que a defesa teve oportunidade de se manifestar sobre as diligências complementares, conforme o art. 402 do CPP.

6. Não se verificou quebra de paridade de armas, pois a juntada de documentos pela acusação não representou nulidade, sendo permitida a defesa ampla e contraditório.

7. A decisão de primeiro grau permitiu a juntada de declarações de testemunhas abonatórias, mas não de testemunhas de fatos, em conformidade com o rito processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos pela acusação antes da audiência de instrução não configura cerceamento de defesa se a defesa tem oportunidade de se manifestar sobre as diligências complementares. 2. A negativa de juntada de documentos pela defesa não caracteriza quebra de paridade de armas quando a decisão está em conformidade com o rito processual."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; CPC, art. 231.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 167.503/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/05/2013.

Tese

"1. A juntada de documentos pela acusação antes da audiência de instrução não configura cerceamento de defesa se a defesa tem oportunidade de se manifestar sobre as diligências complementares. 2. A negativa de juntada de documentos pela defesa não caracteriza quebra de paridade de armas quando a decisão está em conformidade com o rito processual."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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