TSTAg-AIRR 1001382-66.2021.5.02.0075
Procedimento sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Procedimento sumaríssimo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento do direito de defesa
- Indenização por dano extrapatrimonial, material e estético
- Acidente do trabalho
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. Com relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, dispõe o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 3. Na hipótese, a parte agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração. 4. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, constitui obstáculo processual intransponível à análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional e inviabiliza o exame da transcendência da matéria em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “diversamente do sustentado, foi oportunizado à autora manifestar-se sobre os termos da defesa e documentos apresentados, bem como produzir prova oral. Em audiência a reclamante se manifestou sobre a contestação e documentos e foi ouvida uma testemunha a seu convite, sendo dispensada pela obreira a oitiva da segunda, conforme se verifica da ata ID 3f4bc0d”. 2. Verifica-se, portanto, que foram oportunizados à recorrente todos os meios para exercer o contraditório e à ampla defesa, não havendo falar em cerceamento do direto de defesa. Incólumes, portanto, os artigos constitucionais apontados como violados. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL, MATERIAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DO TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “na emenda à petição inicial afirmou a autora que (...) em 28 de novembro de 2019 a Requerente estava realizando a limpeza do freezer de metal, que possuía uma ponta, e mesmo com o risco da Requerente se machucar, o gerente Sr. Hugo começou a pressiona-la e gritou com a mesma dizendo ‘Lorrane, limpa essa parte com gosto’'. O que resultou no acidente da Requerente que acabou cortando o polegar”. Pontuou que “Já em depoimento pessoal declarou que acidente ocorreu às 17h20min do dia 27/11/2019. A testemunha da autora, por sua vez, afirmou que não se lembra exatamente o dia do acidente, mas foi no dia da inauguração da reclamada (ID 3f4bc0d) que, segundo consta da inicial, teria ocorrido no dia 11/11/2019. Ainda, disse que o acidente ocorreu na pia de metal (mesa de metal onde eram cortados os ingredientes da pizza), já a autora afirmou que se acidentou ao limpar um freezer”. Concluiu, num tal contexto, que “diante das contradições e incongruências constatadas, reputa-se frágil e insuficiente a prova oral para comprovar a tese da reclamante de que teria sido vítima de acidente de trabalho”. 2. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de que faz jus à indenização por dano extrapatrimonial, material e estético por ter sido vítima de acidente do trabalho, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator