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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.304.751

Atos libidinosos com menor mediante oferta de vantagem econômica

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Atos libidinosos com menor mediante oferta de vantagem econômica
  • Habitualidade
  • Desnecessidade

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal. Atos libidinosos com menor mediante oferta de vantagem econômica. Habitualidade. Desnecessidade. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial da acusação. para afastar a atipicidade da conduta imputada e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que tenha continuidade o julgamento da apelação.

2. Fato relevante. O acórdão recorrido registrou que o réu ofereceu dinheiro a adolescentes menores de 18 anos para a prática de atos libidinosos, que efetivamente ocorreram, sustentando a defesa que teria havido apenas oferta isolada de vantagem econômica, sem inserção das vítimas em contexto de exploração sexual habitual.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de conjunção carnal ou de atos libidinosos com pessoa menor de 18 e maior de 14 anos, mediante oferta de vantagem econômica, configura o tipo do art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal independentemente de habitualidade ou de inserção das vítimas em contexto sistemático de prostituição ou exploração sexual.

III. Razões de decidir

4. O art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal tipifica a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com pessoa menor de 18 e maior de 14 anos, mediante vantagem econômica, prescindindo de demonstração de habitualidade, de intermediação por terceiro ou de "dedicação" das vítimas à prostituição.

5. A vulnerabilidade etária é objetiva para o tipo em questão, sendo irrelevante o consentimento da vítima ou eventual atuação prévia em contexto de prostituição, bastando a oferta de vantagem econômica e a prática do ato libidinoso.

6. A decisão monocrática que afastou a atipicidade da conduta e determinou o retorno dos autos à origem alinha-se à jurisprudência consolidada sobre a matéria, devendo ser mantida.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a determinação de retorno dos autos à origem para continuidade do julgamento da apelação.

Tese de julgamento:

1. O tipo do art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal configura-se com a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 18 e maior de 14 anos mediante oferta de vantagem econômica, independentemente de habitualidade ou de inserção em contexto sistemático de prostituição. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 218-B, § 2º, I

Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.529.631/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 17.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.618.243/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.08.2024, DJe 28.08.2024; STJ, EREsp 1.530.637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24.03.2021, DJe 17.09.2021

Tese

1. O tipo do art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal configura-se com a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 18 e maior de 14 anos mediante oferta de vantagem econômica, independentemente de habitualidade ou de inserção em contexto sistemático de prostituição. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 218-B, § 2º, I

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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