STJAgRg no HC 985.284
Supressão de instância
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, em razão da supressão de instância.
2. O agravante foi condenado em primeiro grau pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), com pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 78 dias-multa. Em sede de apelação, o Tribunal de origem reformou a sentença para condená-lo pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), aplicando concurso material de crimes e redimensionando a pena para 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 661 dias-multa.
3. No habeas corpus, a defesa alegou ilegalidade da busca domiciliar que originou a apreensão de arma de fogo e drogas, sustentando ausência de consentimento válido para o ingresso policial no imóvel. Requereu a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas derivadas da busca domiciliar e a absolvição do paciente.
4. O Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as teses de nulidade por violação de domicílio e de reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que impede a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar matéria não apreciada pela instância de origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre as teses de nulidade por violação de domicílio e de reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, impede a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ.
8. A utilização do habeas corpus como substituto de recurso próprio é inadmissível, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio. 2. A ausência de manifestação expressa da instância de origem sobre a matéria impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 14; RISTJ, art. 34, XX.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018, DJe 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021, DJe 28.04.2021; STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024, DJe 08.02.2024.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio. 2. A ausência de manifestação expressa da instância de origem sobre a matéria impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 14; RISTJ, art. 34, XX.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.