TSTAg-AIRR 1001159-18.2020.5.02.0312
Execução: imóvel
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução
- Imóvel
- Transmissão por contrato particular de compra e venda
- Inexistência de registro no cartório competente
- Propriedade em nome dos sócios
- Confusão patrimonial
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMÓVEL. TRANSMISSÃO POR CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO COMPETENTE. PROPRIEDADE EM NOME DOS SÓCIOS. MANTIDA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. BOA-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. PENHORA. MANUTENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Corte de origem consignou a ocorrência de confusão patrimonial ao detalhar o caminho a que seguiu o imóvel desde a sua alienação pela empresa executada, em 27/04/2012, até sua incorporação, em 19/02/2013, na empresa Crizologo Administração e Participações S.A., antiga denominação social da ora embargante - Herminia Administração e Participações S/A., observando, contudo, que " os acionistas da empresa Hermínia são o Sr. Alexandre e sua esposa Sra. Michele ", ou seja, o mesmo sócio proprietário da empresa executada - AMC do Brasil Eireli, e sua esposa, Sra. Michele. II. Desta forma, a situação em tela se enquadra na parte final da Súmula 375 do STJ, haja vista que não caracteriza a boa-fé da parte agravante. Incidência da Súmula 126 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens; Transcendência