STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.028.877
Associação para o tráfico
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação para o tráfico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão anterior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. No agravo regimental, o agravante sustenta que a decisão foi genérica e que logrou afastar adequadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ no bojo do agravo em recurso especial, defendendo tratar-se de revaloração jurídica dos fatos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrente impugnou de forma específica, dialética e suficiente o óbice da Súmula n. 7/STJ aplicado pela decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, de forma a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ pela decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. O conhecimento do agravo pressupõe o cumprimento do ônus processual de impugnar, de forma específica e analítica, todos os fundamentos utilizados na origem para negar seguimento ao recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade, o que não se satisfaz com alegações genéricas.
5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, competia ao agravante realizar cotejo analítico entre os fundamentos da decisão de admissibilidade, as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando tecnicamente que a pretensão se limitava à revaloração jurídica, o que não ocorreu, tendo se limitado a digressões de mérito e à afirmação reflexa de que não seria necessário revolvimento fático-probatório.
6. A mera afirmação de que as matérias deduzidas no recurso especial não demandam incursão no conjunto fático-probatório é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, atraindo, por consequência, a aplicação da Súmula n. 182/STJ, diante da deficiência de impugnação específica.
7. A decisão monocrática deixou claro que o não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu de vício formal nas razões recursais, consistente na ausência de impugnação específica ao óbice sumular, e os embargos de declaração foram rejeitados, pois a constatação dessa deficiência de fundamentação não configura omissão ou fundamentação genérica, mas aplicação das regras de admissibilidade do Tribunal Superior.
8. A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que é deficiente a fundamentação do agravo que não ataca especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, na linha da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia, o que impõe a manutenção da decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).