TSTAg-AIRR 0000002-20.2023.5.12.0061
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT
- Óbice das súmulas nº 126 e 102 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. DECISÃO RECORRIDA AMPARADA NA AVALIAÇÃO DAS REAIS ATRIBUIÇÕES DO CARGO OCUPADO PELA PARTE AUTORA. PRETENSÃO RECURSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 126 E 102 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos. No mais, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu que as atribuições exercidas pelo autor evidenciavam a fidúcia especial, apta ao enquadramento na exceção contida no artigo 224, § 2º, da CLT. Tais premissas fáticas não comportam revisão por esta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Aliás, o item I da Súmula nº 102 deste Tribunal também esclarece ser inviável, nesta instância recursal, a reanálise da prova acerca das reais atribuições do empregado, para que se verifique se foi caracterizado ou não o cargo de confiança bancária. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 6 de maio de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator