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Jurisprudências

TSTAIRR 0100341-05.2021.5.01.0015

Depósito recursal: apólice de seguro-garantia

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Depósito recursal
  • Apólice de seguro-garantia
  • Ausência de juntada do comprovante de registro da apólice na susep
  • Ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1, de 16/10/2019
  • Deserção afastada
  • Deserção do Recurso de Revista afastada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. DESERÇÃO AFASTADA. Esta Sexta Turma do TST tem firme entendimento no sentido de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser suprida pela indicação do número de registro e demais dados da apólice, caso dos autos, em consonância com o art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Conforme consta dos autos, quando da interposição do Recurso Ordinário, a parte juntou a apólice de seguro-garantia nº 1007507087177 (SUSEP nº 04111.2023.0001.0775.7087177.00000) (fls. 897/902). Verifica-se, outrossim, da referida apólice que, “Além da validade jurídica e da segurança do processo de certificação digital, a autenticidade deste documento poderá ser verificada através de nosso site http://JNSSeguros.com.br, e confirmada após 7 (sete) dias úteis da emissão da apólice/endosso, através do site www.susep.gov.br utilizando o n.º 04111.2023.0001.0775.7087177.000000/Controle Interno – 290465”. Desse modo, ante a validade do seguro-garantia judicial, deve ser afastada a deserção do Recurso de Revista. Superado óbice relativo à deserção, prossegue-se no exame dos demais pressupostos do apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. Deserção do Recurso de Revista afastada. ACORDO INDIVIDUAL DE TRABALHO. SUPRESSÃO DE DIREITOS. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. ARTIGOS 468 E 611-A DA CLT. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ OBJETIVA E DIFICULDADES FINANCEIRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Acordo individual que reduza direitos assegurados em norma coletiva é inválido. O princípio da proteção ao trabalhador impede a flexibilização em seu prejuízo, salvo exceções legais (art. 611-A da CLT). Alegar legalidade (art. 5º, II, CF/1988) não sustenta a supressão de direitos, e o art. 611-B da CLT é utilizado para negociação coletiva, não para acordo individual direto entre empregado e empregador, sendo que o art. 468 da CLT ainda veda alterações prejudiciais ao empregado. Ademais a alegada boa-fé objetiva e as dificuldades financeiras não justificam ou legitimam a precarização dos direitos conquistados pelo trabalhador, transferindo a este os riscos do empreendimento, em contraposição ao estabelecido no art. 2º da CLT. Por fim, consoante fundamentos lançados pelo Regional, “Caberia à empresa, frente às alegadas dificuldades financeiras, ter realizado eventual acordo coletivo que viria a ser pactuado com o sindicato da categoria profissional e negociado alterações dos benefícios outrora pactuados em sede de convenção coletiva, o que não ocorreu”. Inexistente violação dos dispositivos apontados pela Reclamada. Óbice do art. 896, “c”, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ superar o óbice processual da deserção para prosseguir no exame dos demais pressupostos do apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST; e II ¿ a quanto ao tema ¿acordo individual de trabalho¿, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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