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Jurisprudências

STJAREsp 2.482.753

Plano de saúde

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c dano moral e tutela antecipada. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00.

3. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa ao art. 1.022 do CPC e por estar o acórdão em consonância com a Lei n. 14.454/2022 quanto à superação da controvérsia sobre o rol da ANS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a natureza do rol da ANS foi superada pela Lei n. 14.454/2022, estando o acórdão em conformidade; e (iii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 10, VI e § 4º, da Lei n. 9.656/1998, 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, e 54, § 4º, do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo não foi conhecido porque não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI, § 4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CDC, art. 54, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 123 e 182; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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