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Jurisprudências

STFHC 262.269 AgR

Impossibilidade de apreciação pelo STF antes de pronunciamento colegiado

Relator(a): André Mendonça

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadequação da via eleita
  • Inexistência de ilegalidade flagrante
  • Justa causa para prosseguimento das investigações
  • Pretensão de reexame fático-probatório
  • Impossibilidade
  • Ato monocrático do relator

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Decisão monocrática de ministro do STJ. Impossibilidade de apreciação pelo STF antes de pronunciamento colegiado. Inadequação da via eleita. Inexistência de ilegalidade flagrante. Justa causa para prosseguimento das investigações. Pretensão de reexame fático-probatório. Impossibilidade. Ato monocrático do relator. Ausência de ofensa ao princípio da colegialidade. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a habeas corpus impetrado contra ato monocrático de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que negara pedido de trancamento de inquérito policial instaurado para apurar suposta prática de ilícitos em procedimentos licitatórios e contratuais. A parte agravante alega inexistência de justa causa para a continuidade das investigações e violação ao princípio da colegialidade.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Supremo Tribunal Federal pode examinar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro do STJ, sem pronunciamento colegiado;(ii) verificar se há ilegalidade ou ausência de justa causa que justifique o trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal não tem competência para examinar habeas corpus impetrado contra decisão individual de Ministro do STJ, inexistindo pronunciamento colegiado na instância antecedente (CRFB, art. 102, inc. I, al.“i”).

4. O habeas corpus, quando manejado como sucedâneo de agravo interno, é incabível, conforme precedentes do STF (HC nº 115.659/PR, HC nº 199.029-AgR/MA, HC nº 197.645-AgR/RJ).

5. A concessão da ordem de ofício é excepcional, somente cabível diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.

6. O STJ, com base em elementos informativos constantes do inquérito, fundamentou adequadamente a continuidade das investigações, reconhecendo a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, configurando justa causa.

7. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus é medida de caráter excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de autoria — hipóteses não configuradas.

8. A pretensão da defesa demanda reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e cognitivo restrito do habeas corpus.

9. A atuação monocrática do Relator, nos termos dos arts. 21, § 1º, e 192 do RISTF, é legítima e não ofende o princípio da colegialidade, sendo cabível quando a decisão está em conformidade com jurisprudência consolidada do Tribunal (HC nº 186.251-AgR/DF; HC nº 101.875 ED/MG; RHC nº 206.305-AgR/PR; HC nº 211.682-AgR/SP).

IV. Dispositivo

10. Recurso não provido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”; art. 5º, inc. LXVIII; RISTF, arts. 21, § 1º, e 192.

Jurisprudência relevante citada: HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013; HC nº 199.029-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/04/2021; HC nº 197.645-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 07/04/2021; HC nº 207.269-AgR/MT, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 02/05/2022; HC nº 208.595-AgR/PE, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 18/12/2021; HC nº 215.802-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 27/06/2022; HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013; HC nº 186.251-AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 24/08/2020; RHC nº 206.305-AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 08/02/2022; HC nº 211.682-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 14/03/2022.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Não participou deste julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

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