Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.163.959

Dosimetria da pena: circunstância judicial "consequências" negativada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Circunstância judicial "consequências" negativada
  • Exasperação da pena-base com fundamento em peculiaridades do caso

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL "CONSEQUÊNCIAS" NEGATIVADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO EM PECULIARIDADES DO CASO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que negou provimento a recurso especial, ao fundamento de inexistência de ilegalidade na dosimetria e incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. Instância ordinária negativou a circunstância judicial "consequências" do crime, elevando a pena-base, por entender que o desvio incidiu sobre verbas públicas sensíveis, destinadas simultaneamente à educação e à saúde.

3. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e violação ao art. 59 do Código Penal, por suposta fundamentação inidônea na negativação das "consequências do crime".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativação da circunstância judicial "consequências" da pena-base foi devidamente motivada em elementos concretos e específicos do caso, não inerentes ao tipo penal; e (ii) saber se é possível revisar, em recurso especial, a dosimetria da pena quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A exasperação da pena-base por valoração negativa de circunstâncias judiciais exige motivação calcada em elementos concretos do caso e não inerentes ao tipo penal. No caso, a instância ordinária indicou peculiaridades que revelam maior reprovabilidade, consistentes no desvio de verbas públicas sensíveis destinadas à educação e à saúde.

6. A revisão da conclusão sobre a adequação da fundamentação e da negativação da vetorial "consequências" demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A negativação da circunstância judicial "consequências" da pena-base deve se apoiar em elementos concretos e específicos do caso que extrapolem os dados inerentes ao tipo penal. 2. É inviável, em recurso especial, o reexame da dosimetria da pena quando a pretensão depende da reavaliação do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.618.483/SC, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 18.06.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.999.875/RS, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJEN 28.11.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.537.297/SP, Sexta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 21.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.834.117/MS, Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 18.08.2025

Tese

1. A negativação da circunstância judicial "consequências" da pena-base deve se apoiar em elementos concretos e específicos do caso que extrapolem os dados inerentes ao tipo penal. 2. É inviável, em recurso especial, o reexame da dosimetria da pena quando a pretensão depende da reavaliação do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.