STJEDcl no AgRg no AREsp 2.845.895
Dialeticidade recursal: ausência de omissão
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dialeticidade recursal
- Ausência de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e da inobservância do princípio da dialeticidade recursal. 2. Fato relevante. O embargante sustenta omissão quanto às razões pelas quais a argumentação deduzida não teria sido considerada apta a infirmar a conclusão da decisão monocrática, reiterando que a insurgência envolveria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Pedido. Requer a integração do julgado e, sucessivamente, a concessão de efeitos infringentes a fim de prover o agravo e proceder-se à análise do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vício integrativo (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão) quanto à conclusão de ausência de impugnação específica e de necessidade de revolvimento probatório. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se os embargos de declaração podem produzir efeitos infringentes na ausência de vício integrativo previsto no art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação dos fundamentos do julgado. 7. Inexistência de omissão: o acórdão embargado foi expresso ao consignar que o agravante limitou-se à contestação de premissas de fato e à transcrição de trechos das decisões recorridas, sem impugnação específica apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que autorizou o não conhecimento do agravo regimental por afronta ao princípio da dialeticidade recursal e atraiu a incidência da Súmula n. 7/STJ. 8. A alegação de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos foi implicitamente afastada ao se concluir que a pretensão exigiria a rediscussão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, hipótese vedada pelo entendimento consolidado na Súmula n. 7/STJ. 9. Não há obrigação de enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia; o inconformismo da parte com a conclusão não configura vício integrativo. 10. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, não há espaço para concessão de efeitos infringentes em embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.