TSTRR 0010209-17.2022.5.15.0001
Rito sumaríssimo: honorários advocatícios de sucumbência
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Pessoa jurídica beneficiária da justiça gratuita
- ADI nº 5.766
- Aplicabilidade
- Aplica-se, pois, à Reclamada
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DA CLT – ADI Nº 5.766 – APLICABILIDADE – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O art. 791-A, § 4º, da CLT não faz distinção entre pessoa jurídica ou natural beneficiária da justiça gratuita, aplicando-se indistintamente a todos que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da Constituição da República). Aplica-se, pois, à Reclamada - pessoa jurídica beneficiária da justiça gratuita - a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos da parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT e da decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela Reclamada, beneficiária da justiça gratuita, sem possibilidade de utilização de outros créditos judiciais para satisfação da parcela, na forma da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT c/c STF-ADI nº 5.766. Brasília, 22 de outubro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora