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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg 1247-18.2020.5.12.0014

Indenização substitutiva: doença ocupacional

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente e clara, a matéria controvertida, ao consignar expressamente que "equipara-se ao acidente do trabalho ‘o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação’". A Turma registrou, ainda, que "a teoria da concausa é admitida pela legislação brasileira, independentemente de a doença ter caráter congênito ou degenerativo, bastando que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para o seu agravamento". 3. Ressalte-se que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre a integralidade de argumentos formulados pelas partes, um a um, mas somente a respeito daqueles suficientes para fundamentar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Assim, a ausência de manifestação expressa sobre cada alegação não configura, por si só, omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. 4 . Não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.

Indexação

Estabilidade Acidentária; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional

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