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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.133.658

Compra e venda de imóvel: responsabilidade solidária

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES. TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.

2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando expressamente que o Tribunal de origem, soberano na análise fática, reconheceu a participação ativa das embargantes na cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário, o que atrai a responsabilidade solidária perante o consumidor.

3. A pretensão de afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ e debater a distinção entre cessão de crédito e cessão de contrato esbarra na necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta via recursal extraordinária.

4. A existência de decisões monocráticas ou acórdãos em casos semelhantes que adotaram solução diversa não configura omissão ou fato superveniente apto a alterar o julgado, mormente quando fundamentado em premissas fáticas soberanamente delineadas pelas instâncias ordinárias para o caso concreto.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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