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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000640-31.2025.5.20.0006

Empregada pública: filha diagnosticada com transtorno do espectro autista (tea)

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Empregada pública
  • Filha diagnosticada com transtorno do espectro autista (tea)
  • Redução da jornada de trabalho e manutenção da remuneração
  • Pessoas com Deficiência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA PÚBLICA. FILHA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 138 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que “o empregado público regido pela CLT faz jus à redução de carga horária sem diminuição salarial, independentemente de compensação de carga horária, caso possua filho acometido de Transtorno do Espectro Autista - TEA, sendo possível a incidência, por analogia, do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990.”. Entendeu, na hipótese, pela inaplicabilidade da cláusula normativa invocada pela reclamada, ao fundamento de que “a redução deferida na sentença trata de situação de caráter contínuo, necessário em razão do quanto comprovado pela autora nos autos (acompanhamento diário de seu filho com TEA)”, contudo “a cláusula coletiva diz respeito a situações a ausência pontuais, limitadas ao ano”. Diante de tal quadro fático, insuscetível de reexame, à luz da Súmula nº 126 desta Corte, a decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com a tese fixada pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 138 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual, in verbis: “O empregado público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica”. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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