STJAgRg no HC 947.730
Pleito de revisão da dosimetria: impetração após o trânsito em julgado da condenação
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Pleito de revisão da dosimetria
- Impetração após o trânsito em julgado da condenação
- Impossibilidade
- Incompetência dessa corte
- Writ substitutivo de revisão criminal
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado.
2. A decisão agravada fundamentou-se na preclusão temporal, considerando que o habeas corpus foi impetrado após mais de cinco anos do julgamento da apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, considerando a preclusão temporal e a competência do STJ.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O STJ entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, pois isso subverteria o sistema de competências constitucionais.
6. A revisão da dosimetria da pena é possível apenas em casos de flagrante ilegalidade, sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório.
7. No caso concreto, o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e adequada para desabonar as circunstâncias judiciais, não havendo ilegalidade evidente.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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