STJAgInt no REsp 2.236.961
Afastamento, por meio de decisão judicial pretérita, da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Questões federais suscitadas
- Fundamento do
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO, POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL PRETÉRITA, DA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA QUE OBJETIVA A ATUALIZAÇÃO PELA SELIC DE SALDO CREDOR DO PIS E DA COFINS INDEVIDAMENTE CONSUMIDO EM RAZÃO DA INCLUSÃO DO ICMS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES FEDERAIS SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO, APTO A MANTER A CONCLUSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, não havendo violação ao art. 1.022 do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a análise individual de todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentação das razões do convencimento.
2. O Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal, possui jurisprudência no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado. Precedente. Apesar do argumento de negativa de prestação jurisdicional e da alegação de omissão do acórdão a respeito de fundamentos apresentados no recurso, não se verificou violação ao art. 1.022 do CPC. Ausente o prequestionamento da matéria, incide o óbice da Súmula 211/STJ.
3. A ausência de enfrentamento, de maneira suficiente, dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para chegar à sua conclusão atrai o óbice da Súmula 283/STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.