STJAgRg no HC 1.083.766
Execução penal: indulto
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Indulto
- Decreto n. 12.338/2024
- Regime inicial aberto
- Requisito temporal de 1/6 da pena
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. REGIME INICIAL ABERTO. REQUISITO TEMPORAL DE 1/6 DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus deve ser mantida, pois não se constatou flagrante ilegalidade na execução penal que autorize a concessão da ordem de ofício.
3. Os requisitos para concessão de indulto presidencial devem ser interpretados de forma estrita, cumprindo-se integralmente as condições objetivas previstas no decreto concessivo.
4. O art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024 exige, para sentenciados em regime aberto ou com pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, o cumprimento mínimo de 1/6 (não reincidentes) ou 1/5 (reincidentes) da pena até 25/12/2024, configurando requisito objetivo indispensável.
5. O art. 9º, VIII, do mesmo decreto destina-se aos que progrediram para o regime aberto ou estão em livramento condicional, exigindo apenas que o saldo de pena remanescente não ultrapasse os limites fixados, não afastando o requisito temporal específico do inciso VII quando o regime inicial é aberto.
6. No caso, o sentenciado iniciou a execução em regime aberto e não cumpriu 1/6 da reprimenda até a data-base (25/12/2024), deixando de atender ao requisito objetivo, o que impede a concessão do indulto.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.