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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.613.135

Maus-tratos a animal doméstico: desnecessidade de perícia quando há outras provas da prática do crime

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Maus-tratos a animal doméstico
  • Desnecessidade de perícia quando há outras provas da prática do crime
  • Pleito absolutório que esbarra no óbice da súmula 7/STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. MAUS-TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO. ART. 32 DA LEI N. 9.605/98. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA QUANDO HÁ OUTRAS PROVAS DA PRÁTICA DO CRIME. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A ausência de perícia não obsta a condenação por maus-tratos a animal doméstico quando presentes outras provas da prática do crime previsto no art. 32 da Lei n. 9.605/98.

2. A perícia em questão sequer foi requerida pela defesa na fase instrutória. Sendo assim, "inexistindo manifestação da defesa no sentido da necessidade de realização de exame pericial na fase instrutória, não se vislumbra qualquer ilegalidade na condenação do paciente" (HC n. 133.813/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 2/8/2010).

3. O acolhimento do pleito absolutório demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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